sábado, 16 de junho de 2012


POVO DE SÃO JOÃO DE PIRABAS ESSE DENUNCIANTE TEM CREDIBILIDADE ??????????




A U TO R : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL 
PROCUR : -FELICIO PONTES JR 
REU : GERVASIO BANDEIRA FERREIRA 
REU : LUIZ OTAVIO MONTENEGRO JORGE 
REU : JOSE RUBIVALDO BATISTA SANTOS 
ADVOGADO : -DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO 
ADVOGADO : PA00010375 - MAURICIO BLANCO DE ALMEIDA 
ADVOGADO : PA00002774 - SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI 


O Exmo. Sr. Juiz exarou : 
Posto isto, julgo procedente, em parte, a presente ação penal para:
a) absolver os réus GERVÁSIO BANDEIRA FERREIRA, LUIZ OTÁVIO MONTENEGRO JORGE 
e JOSÉ RUBIVALDO BATISTA SANTOS quanto ao crime do art. 90 da Lei 8666/93, nostermos da fundamentação.
b) absolver JOSÉ RUBIVALDO BATISTA SANTOS, quanto ao crime previsto no art. 1º, I, doDecreto-Lei 201/67, na modalidade apropriação, por não existir prova suficiente para a condenação, 
nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
c) condenar GERVÁSIO BANDEIRA FERREIRA à pena de seis (6) anos de reclusão, emregime semi-aberto, ficando inabilitado para o exercício de cargo ou função públicos por cinco


(5) anos, pela violação do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67.
d) condenar LUIZ OTÁVIO MONTENEGRO JORGE à pena de (4) anos de reclusão, em regime
aberto, ficando inabilitado para o exercício de cargo ou função públicos por cinco (5) anos, pela
violação do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67.
Nos termos do art. 387, IV, do CPP, fixo o valor mínimo para a reparação dos danos causados
pela infração em R$ R$31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais), solidariamente, pelos
Réus condenados. 
Custas em proporção pelos Réus condenados.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 
Numeração única: 6800-48.2002.4.01.3900
2002.39.00.006813-6 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR 

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